Bloqueio de contas e impedimento de transações financeiras de operadores irregulares de apostas de quota fixa passam a ser obrigações das instituições

A regulação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) recebe novo instrumento de combate à exploração irregular de apostas de quota fixa com a Resolução CMN nº 5.320, de 25/06/2026, com vigência a partir de 28/08/2026.

A norma disciplina o bloqueio de contas e o impedimento de transações financeiras de pessoas naturais e jurídicas que exploram essa modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização do órgão competente, com base no art. 7º do Decreto nº 13.033, de 19/06/2026, e no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29/12/2023.

Os pilares normativos da Resolução CMN nº 5.320/2026 são os seguintes:

  • Bloqueio de contas em até 24 horas (art. 2º): as instituições financeiras e instituições de pagamento integrantes do SPB devem, no prazo de até 24 horas contadas do recebimento da notificação de bloqueio expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, bloquear todas as contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança, contas de pagamento pré-pagas e contas de registro de titularidade dos operadores irregulares especificados na notificação. A partir do bloqueio, essas instituições devem: (i) rejeitar movimentações financeiras com recursos provenientes das contas bloqueadas; e (ii) informar os titulares sobre o bloqueio, com os fundamentos e cópia do auto de constatação de irregularidade e da notificação de bloqueio.

  • Impedimento de transações destinadas a operadores irregulares em até 24 horas (art. 3º): as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamento integrantes do SPB devem, no mesmo prazo de 24 horas: (i) passar a rejeitar transações de pagamento destinadas às contas bloqueadas nas hipóteses em que detectarem valores destinados, direta ou indiretamente, à realização de apostas de quota fixa; e (ii) implementar procedimento que impeça a realização de novas transações que viabilizem, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria pelos agentes identificados na notificação.

  • Comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas em até 48 horas (art. 4º): as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamento devem comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas, no prazo de até 48 horas contadas do recebimento da notificação de bloqueio, as providências adotadas para o cumprimento da norma, sem prejuízo do envio de demais informações solicitadas por essa Secretaria no exercício do poder regulatório próprio.

  • Desbloqueio e encerramento de contas (art. 5º): o desbloqueio das contas deve ser efetuado nas seguintes hipóteses: decisão administrativa definitiva favorável ao titular nos julgamentos previstos no Decreto nº 13.033/2026 ou, após a conversão em depósito judicial dos valores bloqueados, na hipótese prevista no art. 18, §2º, do mesmo Decreto. Na hipótese de decisão judicial que confirme o perdimento dos valores, as instituições devem encerrar as contas dos titulares.

  • Penalidades pelo descumprimento (art. 6º): o descumprimento da Resolução CMN nº 5.320/2026 sujeita as instituições às penalidades previstas na Lei nº 14.790/2023, que disciplina o mercado de apostas de quota fixa no Brasil.

A conformidade com a Resolução CMN nº 5.320/2026 exige das instituições financeiras, das instituições de pagamento e dos instituidores de arranjos de pagamento integrantes do SPB a implementação de processos e controles para o recebimento e processamento das notificações de bloqueio emitidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas, o desenvolvimento de rotinas sistêmicas para bloqueio de contas e rejeição de transações nos prazos previstos, a estruturação dos fluxos de comunicação com a Secretaria de Prêmios e Apostas e a definição dos procedimentos de desbloqueio e encerramento de contas.

A MK Consultoria acompanha o processo regulatório da Resolução CMN nº 5.320/2026 e está à disposição para suporte técnico na análise de aderência, na estruturação de processos operacionais e no estabelecimento dos controles de conformidade requeridos pela norma.

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