Obrigações de prestação de informações ao BCB passam a abranger atividades com ativos virtuais e reforçada a prestação do requerimento mínimo para a razão de alavancagem em base consolidada, conforme a Resolução BCB nº 573/2026

O arcabouço de prestação de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) relativas à apuração de limites e padrões regulamentares recebe novas inclusões com a Resolução BCB nº 573, de 10/06/2026, com vigência a partir de 1º/07/2026. A norma altera a Resolução BCB nº 69, de 10/02/2021, para incorporar obrigações informacionais relacionadas às atividades com ativos virtuais, disciplinadas pelas Resoluções BCB 520 e 521, ambas de 10/11/2025; e reforçar a prestação, em base consolidada, do requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA), estabelecido pela Resolução CMN 5.223 para instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2), e pela Resolução BCB 478 para instituições do Tipo 3, enquadradas no S2, ambas de 30/05/2025.

Os pilares normativos da Resolução BCB nº 573/2026 são os seguintes:

  • Obrigação de reporte do requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA) em base consolidada (art. 1º, inciso IX): a norma reforça o reporte do requerimento mínimo para a RA em base consolidada para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB enquadradas no S1 ou no S2, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial. Essa alteração elimina ambiguidades interpretativas e uniformiza o reporte com a inclusão expressa dessas instituições singulares. Quanto às instituições integrantes de conglomerado, a regra da base consolidada já era aplicável (Res. BCB 69/2021, art. 1º, parágrafo único).

  • Inclusão de operações e atividades com ativos virtuais no rol de informações periódicas (art. 3º, incisos VIII, IX e X): a norma incorpora três novas hipóteses ao rol de situações que ensejam a prestação de informações periódicas ao BCB: (i) a obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições autorizadas pelo BCB, em relação às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs); (ii) as garantias por financiamentos para a compra de ativos virtuais, aplicáveis às instituições que prestem serviços de ativos virtuais, exceto SPSAVs e sociedades corretoras de câmbio; e (iii) o conjunto das operações de financiamento para a compra de ativos virtuais na data de concessão, em relação às sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

  • Inclusão do requerimento mínimo de RA em base individual ou subconsolidada (art. 3º, inciso XI): as instituições financeiras e demais entidades autorizadas enquadradas no S1 ou S2, exceto as singulares não integrantes de conglomerado prudencial, passam a informar o requerimento mínimo para a RA em base individual ou subconsolidada, conforme a Resolução BCB nº 478/2025. Quando a RA for calculada em base subconsolidada, a obrigação de reporte recai exclusivamente sobre a instituição líder do subconglomerado.

  • Atualização do rol de instituições dispensadas da remessa de informações (art. 7º): o rol de instituições dispensadas de prestação de informações periódicas é atualizado para incluir expressamente as instituições classificadas como Tipo 2 (conforme a Resolução BCB nº 436/2024), as administradoras de consórcios e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Simultaneamente, é revogada a alínea “d” do inciso I do art. 7º da Resolução BCB nº 69/2021, que dispensava instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial.

A conformidade com a Resolução BCB nº 573/2026 exige das instituições financeiras, das SPSAVs e das demais entidades autorizadas abrangidas pela norma a revisão dos processos de apuração e reporte ao BCB, a adaptação dos sistemas de informação para contemplar as novas hipóteses de prestação de informações relativas a ativos virtuais e à razão de alavancagem e o mapeamento do enquadramento institucional frente às categorias introduzidas pela norma.

A MK Consultoria acompanha o processo regulatório da Resolução BCB nº 573/2026 e está à disposição para suporte técnico na análise de aderência, na atualização de processos de reporte e na estruturação dos controles de conformidade requeridos pela norma.

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